DIREITO CIVIL; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; INDENIZAÇÃO; PERDAS E DANOS; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESSARCIMENTO

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        DIREITO CIVIL; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; INDENIZAÇÃO; PERDAS E DANOS; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESSARCIMENTO

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          DIREITO CIVIL; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; INDENIZAÇÃO; PERDAS E DANOS; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESSARCIMENTO

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            DIREITO CIVIL; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; INDENIZAÇÃO; PERDAS E DANOS; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESSARCIMENTO

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              36461 · Dossiê/Processo · 1960
              Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              As suplicantes na qualidade de seguradoras, cobriram os riscos do transporte de mercadorias em navios de propriedade da ré. Acontece que devido a dano e extravio de parte da carga, o que acarretou um prejuízo no valor de CR$ 17.489,60, a suplicante foi compelida a indenizar as seguradas, ficando assim sub-rogada dos direitos das seguradas, nos termos do Código Comercial, artigo 728. A suplicante, baseda no Código Comercial, artigos 101, 103, 519, 529, pediu que a suplicada lhe pagasse o prejuízo. O juiz Jonatas de Matos Milhomens julgou a ação procedente em parte e recorreu de ofício. O réu recorreu e Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. O réu, então, interpôs embargos, os quais foram rejeitados pelo TFR. O réu também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo TFR

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              36697 · Dossiê/Processo · 1961
              Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              A suplicante, na qualidade de seguradora, pagou aos segurados, Instituto Terapêutico Pan-orgânico e Astor de Souza Villar, o valor total de CR$ 49.511,40, relativos a indenização pelo extravio de mercadorias embarcadas no vapor Rio Jequitinhonha na cidade do Rio de Janeiro com destino a Manaus. Ficando assim sub-rogada dos direitos das seguradas nos termos do Código Comercial, artigo 728, a suplicante pediu ressarcimento do valor pago. O juiz Astrogildo de Freitas julgou a ação improcedente

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