Os suplicantes, serventes da tabela de extranumerários mensalistas do serviço de assistência a menores do Ministério de Justiça e Negócios Interiores, alegaram que a Lei nº 1721 de 04/11/1952, transformou as carreiras de servente e contínuos do Serviço Público Federal, em auxiliares de portaria, nas classes D a J, já os funcionários da tabela de extranumerários mensalistas do serviço de assistência a menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores estavam nas referências 15 a 18. Alegando que a Lei nº 2284 de 09/08/1954, artigo 1, estabelecia que os extranumerários mensalistas da União e das autarquias, que contavam com mais de 5 anos de serviço público, seriam equiparados aos efetivos. Os suplicantes pediram suas apostilações na carreira de auxiliar de portaria, nas classes H e J, com o pagamento dos atrasados, a partir da publicação da Lei nº 2284. A ação foi julgada improcedente. Os autores recorreram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. Os autores, recorreram extraordinariamente e o Tribunal Federal de Reursos não o admitiu
União Federal (réu)DIREITO CIVIL; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; ISONOMIA
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Os autores, profissão funcionários do Ministério da Saúde, nas funções de auxiliar de praxiterapia, exercem com exclusividade, há mais de 2 anos, atribuições inerentes ao cargo. Fundamentados na Lei nº 3780 de 12/07/1960, artigos 43, 44 e 88 e na Lei nº 49360 de 29/11/1960, requerem suas adaptações às funções que realmente exercem, reconhecendo a isonomia salarial, jurídica e funcional na Administração Pública. Os autos do processo são inconclusos devido à falta de providência das partes interessadas. Juiz Evandro Gueiros Leite
União Federal (réu)O suplicante de nacionalidade brasileira, estado civil casado, residente na cidade do Rio de Janeiro, se aposentou no cargo de escrevente criminal, na condição de escrevente autorizado a lavrar atos de tabelião fora do Cartório do 13º Ofícios de Notas. Aa Lei nº 3709, artigo 74 garantiu ao escrevente que exerceu função de escrevente autorizado por 10 anos a equiparação com as vantagens do serventuário titular. O suplicante alegou que mesmo se aposentando antes do advento desta lei ele tinha direito aos benefícios desta, o suplicante pediu sua apostilação nos vencimentos ao de tabelião. A ação foi julgada improcedente. O autor recorreu e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso
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