Os impetrantes, todos responsáveis e permissionários de boxes do Mercado Livre de Produtor-Central - Praça XV, utilizam tais boxes para expor seus produtos diretamente ao público consumidor. Para manutenção da permissão referida, os suplicantes pagam o equivalente a 3 por cento sobre o valor das mercadorias postas no mercadª Em 13/06/1970, os suplicantes foram avisados do encerramento das atividades dos Mercados Livres do Produtor em 15/06/1970 pelo Coordenador do Mercadª Os suplicantes alegam que tal fechamento das atividades afetaria cerca de 8000 pessoas envolvidas com o processo de produção e venda, bem como prejuízos pelo perecimento das mercadorias e pelos encargos trabalhistas aos quais estariam submetidos. Dessa forma, os impetrantes, por meio de um mandado de segurança, requerem a suspensão das consequências, com base na Lei 1533, artigo 7ª , nª II de 1951; a concessão pela COBAL de um prazo maior para a desocupação dos boxes. O Juiz Elmar Wilson de Aguiar Campos julgou prejudicado o mandado de segurança e cassou a liminar concedida
UntitledMercado Livre do Produtor-Central - Praça XV - Boxes 14, 2, 10, 15 e Boxe de carne (Autor)
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41426
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Dossiê/Processo
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1970; 1970
Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ