Os impetrantes, todos funcionários do Ministério da Saúde e servidores pagos pelo sistema de verbas. Como funcionários públicos efetivos, requerem a contagem do tempo de serviço anterior a Lei nº 3483, de 08/12/1958, a qual equiparia os empregados na condição dos impetrantes aos extranumerários mensalistas da União Federal, desde que contassem com 5 anos ou mais de exercício. Contudo, após requerimento à autoridade coatora, esta não deu solução ao pedido. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, os suplicantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de garantir a incorporação integral do tempo de serviço prestado à conta da verba 3. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa concedeu a segurança, houve agravo ao TFR, que negou provimento, a União interpôs recurso extraordinário ao STF, que deu provimento ao recurso, houve agravo de instrumento ao STF, que foi provido, unanimemente
Diretoria do Serviço do Pessoal do Ministério da Saúde (réu)Praia do Flamengo, 64 (RJ) (autor). Rua Gavião Peixoto, 59 (RJ) (autor). Alameda São Boaventura, 1223 (RJ) (autor). Beco dos Espinheiros, 533 (RJ) (autor). Rua Humaitá, 109 (RJ) (autor)
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41995
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Dossiê/Processo
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1964; 1969
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara