O autor, aposentado, foi nomeado para exercer em comissão o cargo de Delegado Regional do réu, sendo exonerado posteriormente. Tal função não foi remunerada sob justificativa de o autor já ser aposentado, tais vencimentos resultavam no valor de Cr$ 1.517.560,00. O suplicante requereu o pagamento de tal importância acrescida de juros e custas. Este argumentou que aposentadoria não era cargo, o que impedia justificativa de acúmulo, além de ter se aposentado por tempo de serviço e não por invalidez. Dá-se valor causal de Cr$ 1.520.000,00. A ação foi julgada procedente e as apartes apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao apelo do autor. A ré recorreu extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso
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Dossiê/Processo
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1965; 1972
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara