As requerentes são estabelecidas em Indústria gráfica, para confecção e fabrico de produtos de artes gráficas. Pelo Regulamento do Imposto de consumo, Decreto 45422 de 12/02/1959, fossem excluídos do tributo, alguns artigos, como impressos confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador. Contudo, a autoridade fiscal restringiu a exclusão do referido tributo a apenas alguns artigos. Assim, os autores proporam uma ação ordinária para que fosse declarada inexistente qualquer relação jurídica tributária quanto aos impressos de sua fabricação para consumo do próprio comprador. Houve apelação cível no Tribunal Federal de Recursos. O Juiz Salomão julgou procedente a ação. Houve apelo ao Tribunal Federal de Recursos, que foi negado
Graphica Metropole Ltda (Autor). Gráfica Barbeco S/A (Autor). Villani & Filhos Ltda (Autor). Gráfica Itaci Ltda (Autor). União Federal (Réu)Rua Barão de São Felix, 82/84 (Autor). Rua São Luiz Gonzaga, 731 (Autor). Rua Waldomiro do Amaral , 72/82 (Autor). Rua Luiz de Camões, 99, nesta cidade (Autor)
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39229
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Dossiê/Processo
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1959; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara