A suplicante expôs que as empresas deveriam recolher até 30/06 de cada ano o Fundo Comum de Previdência Social, com base de 5 por cento sobre Imposto Adicional da Renda. A autora, discordando da cobrança, realizou depósito preparatório, e argumentou que o equilíbrio social era dever do Estado e desejava esclarecer as incertezas. Esta argumentou que havia um erro na interpretação da Lei nº 2862 de 1956, que não se tratava de empresa o pagamento sobre o adicional mais 5 por cento e na verdade era a União que deveria contribuir com os 5 por cento arrecadados das empresas sobre adicional de renda. A autora afirmou que a contribuição de 5 por cento sobre o imposto adicional de renda ficaria o cargo da União. Dá-se valor causal de Cr$ 700000,00. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
Sem títuloRua Marques de São Vicente, 99/103
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29328
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Dossiê/Processo
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1964; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara