Os impetrantes haviam sendo constrangidos a pagar a contribuição suplementar do percentual no valor de 1 por cento sobre o salário dos seus empregados para custeio e prestação de serviço de assistência médica, SAM. Os suplicantes alegaram que tal cobrança extra era indevida, visto que pela Lei nº 2755, de 16/04/1956, a contribuição foi fixada em 7 por cento, ressalvando apenas as taxas superiores em vigor. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, os suplicantes propuseram um mandado de segurança para que possam recolher as contribuições ao impetrado sem a inclusão da referida taxa suplementar. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O Juiz substituto em exercício concedeu a segurança impetrada. O TFR deu provimento no recurso. O STF deu provimento, por unanimidade
Delegacia Regional do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (réu)Rua Ramalho Ortigão, 8 e 10 (RJ) (autor). Rua do Bispo, 191 (RJ) (autor). Rua Carlos de Carvalho, 76 (RJ) (autor). Rua do Senado, 245, (RJ) (autor). Rua Silveira Martins, 151 (autor)
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42041
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Dossiê/Processo
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1959; 1965
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara