ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO; DIREITO ADMINISTRATIVO; IMÓVEL

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              Os autores, estado civil casados, de nacionalidade brasileira, impetraram mandado de segurança contra ato da ré, que exigiu o pagamento de imposto de lucros imobiliários sobre transações de imóveis que foram adquiridos por herança. Processo inconcluso

              Sem título
              38355 · Dossiê/Processo · 1960; 1964
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, nacionalidade brasileira, impetraram mandado de segurança contra ato da coatora, que exigiu o pagamento de imposto de lucros imobiliários sobre a escritura de compra e venda de imóvel que pretendiam vender. Os autores alegaram que tal cobrança era indevida, pois o imóvel havia sido adquirido por herança, conforme determinava o Decreto-lei nº 9330, de 10/07/1945. A segurança foi negada. Os autores apelaram, mas o Tribunal Federal de Recurso negou provimento

              Sem título
              38211 · Dossiê/Processo · 1958; 1962
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores impetraram mandado de segurança contra ato da coatora, que exigiu o pagamento de imposto sobre lucros imobiliários sobre a venda de imóvel de propriedade dos autores. Alegaram que a cobrança era indevida pois o imóvel tinha sido adquirido por herança de Alzira Moraes Lima em 29/06/1949. O juiz concedeu a segurança. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso. Desta forma os autores agravaram ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso

              Sem título
              38233 · Dossiê/Processo · 1961; 1966
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, nacionalidade brasileira e nacionalidade libanesa, residentes na Rua Engenheiro Cavalcanti nº 40, impetraram mandado de segurança contra ato do coator, que estava exigindo o pagamento de imposto sbre lucros imobiliários na base de 15 por cento de acordo com a Lei nº 3470. Alegaram que a referida porcentagem deveria ser de 7 por cento, visto que no período em que outorgaram a escritura definitiva a legislação vigente era a do Decreto nº 40702. O juiz concedeu a segurança e recorreu de ofício. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao agravo

              Sem título