A suplicante era estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, indústria gráfica para a confecção de produtos de artes gráficas em geral. A suplicante disse que o Regulamento do Imposto de Consumo, Decreto nº 45422, estabelecia que materiais impressos para fins didáticos e outros impressos mediante encomenda estariam isentos do Imposto de Consumo. A suplicada vinha lhe cobrando o citado imposto sobre mercadorias impressas mediante encomenda, para o consumo do próprio comprador. Alegou que o regulamento estabelecia cobrança do tributo sobre produtos que seriam confeccionados para a revenda, isentando os que fossem consumidos pelo autor da encomenda. A suplicante pediu que fosse declarada a inexistência de tributos sobre os citados produtos. O juiz julgou procedente a ação com recurso de ofício. Tanto a autora quanto a ré apelaram desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento às apelações. Desta forma, a ré ofereceu embargos ao TFR, que rejeitou os mesmos. Ainda não se conformando, a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento
Papelaria Brasil Limitada (autor). União Federal (réu)Avenida Churchill, 94 (RJ)
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A suplicante, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, propôs a anulação de auto de infração do então Imposto de Consumª A seu favor alegou que sofreu exame da fiscalização do Imposto de Consumo, e entendeu que as folinhas de fabricação da suplicante, do período de 01/07/1963 a 31/12/1963, estariam sujeitas a incidência tributária da tabela A, do Decreto nª 45422 de 12/02/1959, e a suplicante foi intimada ao pagamento de imposto e multa no valor de Ncr$ 13.694,72. Baseada na Lei nª 4153 de 28/11/1962, que garantia a isenção a artigos impressos e alegando que suas folhinhas, na verdade, eram brindes e levavam a propaganda do autor da encomenda, a suplicante requereu a anulação do auto lavrado e o arquivamento do processo administrativª O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofíciª A ré apelou ao Tribunal Federal Recursos que negou provimento aos recursos
Gráfica Barbero Sociedade Anônima (autor). União Federal (réu)