A Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, pessoa jurídica com sede no estrangeiro, Brazilian Hydro Eletric Company Limitd, sociedade anônima estrangeira, The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited, sociedade anônima estrangeira, The São Paulo Eletric Company Limited, pessoa jurídica estrangeira, The San Paulo Gas Company Limited, sociedade anônima estrangeira, The City of Santos improvements Company Limited, sociedade anônima estrangeira, fizeram remessas para o exterior de lucros, pagando sobre essas remessas um imposto de 5 por cento, de acordo com a Lei nº 156 de 27/11/1947, totalizando um recolhimento de impostos no valor de Cr$ 1.614.556,20. Sobre as remessas enviadas resolveu a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. cobrar o referido imposto. Mas baseadas no artigo 3 da Lei nº 156, que garantia a isenção para o retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, as suplicantes pediram o pagamento de Cr$ 1.614.556,20 pela ré. O juiz julgou procedente a ação e recorreu o ex-oficio. A União Federal, não se conformando, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento às apelações. Ainda inconformada, a União manifestou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não conhecer do recurso. O juiz foi Olavo Tostes Filho
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO FINANCEIRA
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A autora era uma sociedade anônima estrangeira de nacionalidade norte-americana, autorizada a funcionar no país. Era estabelecida com negócio de petróleo à Avenida Presidente Wilson, 118, Cidade do Rio de Janeiro. Entrou com ação contra o suplicado, de repetição de indébito para reaver uma importância de determinado valor pago a título de Taxa de Previdência Social, pois teria sido verificada pela suplicada uma diferença no valor da mencionada importância, referente à taxa de Previdência Social. Foi por isto intimada e apresentar defesa, sendo esta indeferida, e esgotado o prazo de apresentação de recurso, foi a autora a obrigada a pagar a importância referida, mas o tributo não poderia ser exigido, pois o Decreto-Lei nº 2615 de 21/09/1940 estabelecia que os lubrificantes minerais, produto da autora, só estariam sujeitos a um único e exclusivo imposto. O juiz Clóvis Rodrigues julgou procedente a ação. A União, não se conformando, apelou dessa para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso
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