A autora afirmou ter cumprido todas as formalidades legais, tais como licenças de importação e certificados de cobertura cambial, para receber mercadorias no Porto do Rio de Janeiro. Apesar de um desembaraço aduaneiro normal, foi cobrado pelo impetrado a Taxa no percentual de 5 por cento no despacho aduaneiro, de acordo com a Lei nº 3244 de 14/08/1957, artigo 66. Os suplicantes alegaram que mercadorias com isenção de direitos de importação também teriam isenção da referida taxa de despacho aduaneiro. Dessa forma, por meio de um mandado de segurança, os impetrantes esperavam a concessão de uma medida liminar que suspendesse a exigência do impetrado, de forma que as mercadorias fossem desembarcadas sem a cobrança da Taxa de Despacho Aduaneiro. O juiz julgou procedente o pedido e concedeu a segurança aos impetrantes e litisconsortes. Houve recurso ex-ofício junto ao Tribunal Federal de Recursos, com agravo em mandado de segurança, onde os ministros unanimemente negaram provimento
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO COMERCIAL; IMPORTAÇÃO; ALFANDEGÁRIO; ISENÇÃO FISCAL; TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO; ANULAÇÃO DE COBRANÇA
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Dossiê/Processo
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1964; 1966
Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara