O autor, estado civil casado, funcionário público aposentado, residente à Rua Álvaro Borgeter, 6, Rio de Janeiro, requereu a revisão de sua aposentadoria a fim de enquadra-la na base dos seus vencimentos integrais correspondentes à Classe M no serviço público federal, o pagamento da diferença de vencimentos atrasados a partir da data da aposentadoria e a concessão de todas as vantagens previstas para as aposentadorias compulsórias. O autor alegou que foi aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade de 70 anos, mas foi aposentado por tempo de serviço e com isto ficou com os vencimentos reduzidos, e segundo ele ressaltou na ação, o critério que deveria ter sido utilizado era o da idade, sendo que a Lei nº 583 de 09/12/1937 estipulava que os aposentados por terem atingido idade limite deveriam receber os vencimentos integrais. O juiz julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Ainda não se conformando, o autor ofereceu embargos, que foram rejeitados. Desta forma, o autor interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso e não deu provimento ao mesmo. O autor, então, novamente embargou, mas o mesmo foi prejudicado pelo Supremo Tribunal Federal
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1953; 1966              
                                    
                  
                  
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