DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) de fonte(s)

      Nota(s) de exibição

        Termos hierárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO

          Termos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO

            Termos associados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO

              1 Descrição arquivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; VENCIMENTO

              1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              29796 · Dossiê/Processo · 1953; 1966
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O autor, estado civil casado, funcionário público aposentado, residente à Rua Álvaro Borgeter, 6, Rio de Janeiro, requereu a revisão de sua aposentadoria a fim de enquadra-la na base dos seus vencimentos integrais correspondentes à Classe M no serviço público federal, o pagamento da diferença de vencimentos atrasados a partir da data da aposentadoria e a concessão de todas as vantagens previstas para as aposentadorias compulsórias. O autor alegou que foi aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade de 70 anos, mas foi aposentado por tempo de serviço e com isto ficou com os vencimentos reduzidos, e segundo ele ressaltou na ação, o critério que deveria ter sido utilizado era o da idade, sendo que a Lei nº 583 de 09/12/1937 estipulava que os aposentados por terem atingido idade limite deveriam receber os vencimentos integrais. O juiz julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Ainda não se conformando, o autor ofereceu embargos, que foram rejeitados. Desta forma, o autor interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso e não deu provimento ao mesmo. O autor, então, novamente embargou, mas o mesmo foi prejudicado pelo Supremo Tribunal Federal

              União Federal (réu)