Os Majores Josias Parente Frota, Helio Villanova Torres, Lécio Gomes de Souza e os Capitães Darcy de Souza Preste, Geraldo Lopes da Cruz, Hugo Xavier Pinto Homem, Jefferson Silveiro de Souza, domiciliados no 2º Batalhão de Fronteiras, requerem a citação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, na qual provarão que os autores, como oficiais do Exército, serviram durante a última guerra mundial, nas zonas delimitadas pelo decreto 10.490-A, os mesmos afirmam que desempenhavam funções pertinentes às operações bélicas. Dentro da zona de guerra, os autores prestaram serviços diversos, como o de vigilância e defesa, seja do litoral ou da faixa fronteiriça terrestre, e também tarefas de segurança interna contra o inimigo, além de terem recebido e cumprido missões, tudo para evitar a invasão de território brasileiro, assim como para impedir que inimigos ocultos dentro do país pudessem praticar atos como fizeram as forças ocultas que existiam dentro dos países que estavam em guerra, na Europa. Afirmavam que se deslocavam de um lado para outro, não tinha horas para as refeições e passavam noites em claro, pois a vigilância era necessária e permanente em todos os setores delimitados pelo Estado Maior do Exército e, por isso, até as férias regulamentares foram suspensas. Assim, tem lhes sido negado o pagamento do terço de campanha a que os autores se achavam com direito, compreendido no período que foi declarada a guerra até sua cessação, por terem servido e desempenhado missões ligadas à operações militares. Assim requerem o pagamento das custas e juros da mora e a contagem do tempo que permaneceram em zona de guerra, em dobro. Requerem a remessa de ofícios ao Ministério da Guerra, cópia do inteiro teor do parecer do General Fiuza de Castro e demais provas úteis e necessárias. Legam que são oficiais da ativa do Exército; que durante a última conflagração mundial, serviram nas zonas de guerra e que ali prestaram serviços diversos de vigilância e defesa do litoral e da fronteira, portanto, lhes assiste o direito de receber o terço de campanha, mas que a vantagem foi denegada nas vias administrativas. A ação foi vista como improcedente por falta de amparo legal, sendo evidente que nas Forças Armadas, não se pensou no pagamento desta vantagem aos militares na situação dos que se trata. Por unanimidade, negou-se o provimento.
Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos do BrasilAÇÃO ORDINÁRIA; RESCURSO EXTRAORDINÁRIO; GUERRA MUNDIAL; EXÉRCITO
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EM-F2-11
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Dossiê/Processo
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1965
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara