Os suplicantes, funcionários públicos federais do Ministério da Saúde alegaram que contribuiam mensalmente com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. Estes, como motoristas, alegaram que poderiam exercer sua profissão em veículos de propriedade particular, conforme a Lei n° 1012 de 24/12/1945. Assim, o suplicante requereu do IPASE a transferência de suas contribuições para o IPASE, sendo cedido o certificado de isenção de contribuição. Entretanto, vencido o prazo de isenção, os impetrantes tiveram seus pedidos negados. Dessa forma, com base na Lei n° 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, pediram o certificado definitivo de isenção de contribuição. O juiz Felippe Rosa concedeu a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que foi provido. A parte autora propôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, que foi negado.
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1965; 1968              
                                    
                  
                  
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