As suplicantes, brasileiras, fuincionárias públicas, domiciliadas na Cidade do Rio de Janeiro, escreventes-datilográfas da Diretoria de Obras e Fortificações do Ministério da Guerra, foram admitidas como diaristas de obras no citado ministério, exercendo funções burocráticas ou administrativas e mais tarde foram equiparadas aos Extra-numerários mensalistas, por força do artigo 1o. da Lei no. 3483, na função de Assistentes. Acontece que o Ministério da Guerra ao classificar as suplicantes na função de assistente lhes deu a referência 20 ao invés da referência 24, que era a referência mínima que se atribuia a funções administrativas. Esse equívoco ocorreu porque no quadro de pessoal do Ministério citado não existia o cargo da assistente e as suplicada decidiu enquadrá-las na referência 20 por achar os vencimentos dessa referência mais próximos do que então as suplicantes recebiam. Alegando que a referência 24 é adotada em todos os ministérios para as funções administrativas e de assistente e que a decisão de enquadrá-las ne referência 20 cria uma desigualdade de tratamento, as suplicantes pedem seu enquadramento na referência 24, desde a data de sua nomeação como assistentes com o pagamento das diferenças. Ação julgada improcedente. As autoras apelaram, mas o prazo já havia expirado
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; ENQUADRAMENTO; VENCIMENTOS
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                1964; 1965              
                                    
                  
                  
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