A suplicante, amparada pela Lei nº 1533, de 31/12/1951, impetrou a diretoria da divisão do ensino superior do Ministério da Educação e Cultura, a diretoria da faculdade de direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a inspetoria da mesma por reprovarem-na disciplina de religião, quando ela alegava ter obtido média suficiente para ser aprovada. O impasse se deu ao existirem critério de aprovação. A PUC RJ baseou a aprovação da aluna por média mínima de 5, reprovando-a. A impetrante ampara-se na outra lei que permite a aprovação no ensino superior com média mínima de 4. O juiz José Julio Leal Fagundes concedeu liminar para que a impetrante fosse considerado aprovado na cadeira de religião com a média 4,25 e matriculado no 2º. Ano da Faculdade de Direito da PUC. O juiz Wellington Moreira Pimentel determinou o arquivamento e cancelamento na respectiva distribuição e revogação da medida da liminar em vista do desinteresse demonstrado pelo impetrante, com abandono do processo
Diretoria da Divisão do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura (réu). Diretoria da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (réu). Inspetoria da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; ENSINO SUPERIOR; MÉDIA PARA APROVAÇÃO
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37658
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Dossiê/Processo
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1960; 1963
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara