Os impetrantes importaram mercadorias sujeitas ao regime de licença, conforme a Lei nº 2145, de 29/12/1953, e portanto, adquiriram promessas de venda de câmbio, pagando ágios para tanto. Decorreu-se que a diretoria das rendas internas, baixou a circular n. 19, a qual estabeleceu a obrigatoriedade da computação dos ágios e as sobretaxas de câmbio pagas pelo importador no valor da mercadoria, para efeito de cálculo do imposto de consumo. Conseqüentemente, a inspetoria da alfândega do RJ passou a mandar incluir nas notas de importação de mercadorias sujeitas a licenças, o valor correspondentes aos ágios e sobretaxas de câmbios respectivos. Os suplicantes alegaram que pela Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, Decreto nº 26149, de 1949, o cálculo do valor da mercadoria seria feito ao câmbio do dia do pagamento do valor do despacho, sem a inclusão dos ágios ou sobretaxas de câmbio. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de não serem cobrados do pagamento do imposto de consumo. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou para o TFR, que deu provimento aos recursos
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO; IMPOSTO DE CONSUMO; ISENÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1955              
                                    
                  
                  
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