Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira e proprietários, firmaram um acordo verbal de compra e venda sobre o terreno situado na Rua Iguatú, 22, da Marinha com José Candido Carvalho Moreira de Souza. O imóvel foi adquirido pelos suplicantes por direito hereditário. Entretanto, o Tabelião do 3o. Ofício de Notas recusou-se a lavrar a escritura, alegando a necessidade de ter a prova de quitação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Os impetrantes alegam ser tal exigência inconstitucional, em acordo com a Lei nº 3470, de 28/11/1958, visto que o imóvel não fora comprado, mas sim adquirido por direito de sucessão. Baseiam-se também no fato do terreno pertencer à Marinha, ou seja, a União Federal participa como interveniente. Assim, através de um mandado de segurança, os impetrantes esperam lavrar a escritura sem a cobrança do imposto sobre lucro imobiliário. Autos inconclusos
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO
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O autor, brasileiro naturalizado, estado civil casado, proprietário, domiciliado à Rua Ataulfo de Paiva, 1.098, e Albertina da Cruz, nacionalidade portuguesa estado civil viúva alegaram que eram proprietários de uma loja no edifício Rio Claro, à Av. Princesa Isabel, 58,Copacabana, RJ. Os suplicantes requereram realizar pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário na taxa de 10 por cento, na venda prometida a firma Sude Litro S/A conforme a lei 1.473 e o decreto 40.702 artigo 92. A lei 3.470 de 28/11/1958 artigo 99 havia aumentado o valor de taxa para 15 por cento. Início: 12/12/1960. Final: 14/11/1963. O juiz Polinício Buarque de Amorim denegou a segurança. Os impetrantes recorreram da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso para conceder a segurança
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