Os autores eram negociantes e proprietários de botequins, bares, restaurantes e charuterias, licenciados para funcionamento diário até 1 hora da madrugada, nos endereços Rua Joaqim Nabuco 106, Rua Gustavo Sampaio 21, Praça Tiradentes 1, Avenida Rio Branco 129, Rua Sachet 3, Avenida Mem de Sá 2 a 8, Largo de São Francisco de Paula 28 a 30, Rua da Lapa 66, Rua do Ouvidor 191, Rua da Assembléia 29 a 31, Rua 13 de Maio 78, e Rua da Constituição 68. Possuindo licença especial para funcionarem até altas horas e para isso, mantendo 2 turmas de empregados, conforme a Lei Orçamentária Municipal 2173, de 1/1/1920 art 172, os autores tiveram proibida a venda em varejo de charutos e cigarros, mesmo com as licenças em dia. Pediram manutenção de posse ou mandado proibitório, mais compensação de prejuízos em 10:000$000 réis a cada um dos autores. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910, de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931.
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE; MANUTENÇÃO DE POSSE
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A autora, sociedade anônima, baseada no Código Civil arts 499 e 523, requereu mandado de manutenção de posse do terreno Quinta do Caju, da autora, sob o qual a ré requereu desapropriação, alegando que tal trecho deste imóvel era necessário para obras federais, e que teve o pedido indeferido, mas que, mesmo assim, invadiu o terreno e deu início às obras para locação da linha de estrada de ferro, turbando a posse da autora. Além disso, a autora requereu multa de mil contos de réis, em caso de nova turbação. Pedido deferido.
Sem títuloOs autores, marido e mulher, tinham sob sua propriedade os prédios à Rua Monsenhor Brito 19 e 31, antiga Rua Eliza e respectivo terreno, mais um terreno à Rua Frei Jabatão e Estrada de Inhaúma, e estavam na iminência de serem desapossados dos imóveis, embora houvessem benfeitorias, como construções, plantações, e 500 pés de figueiras em área saneada, pois as obras se fariam expressamente para saneamento e dragagem de rios e terrenos alagadiços da Baixada Fluminense. A propriedade saneada não poderia ser retirada da posse do possuidor. Segundo a Lei da Despeza n° 2221 de 30/12/1909, o Presidente da República ficaria autoriazado a restabelecer o serviço de dragagem do porto de São João da Barra e do porto de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e rios do mesmo Estado, que desaguavam na Baía de Guanabara. O Decreto n° 8323 de 27/10/1910, autorizava a execução das obras de saneamento e dragagem dios rios que desaguavam na Baía de Guanabara, com a firma Gebruedder Gordarth de Duesseldorf, da Alemanha, e o Ministro da Viação e Obras Públicas. Por Decreto n° 14589 de 30/12/1920 o saneamento das bacias hidrográficas dos Rio Cunha, Rio Faria, Rio Irajá, Rio Merety, Rio Jarapuhy, Rio iguassú, Rio Estrella e Rio Juruhy, que vertem para a Baía da Guanabara, ficaria concedido ao engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e ao Banco Português do Brazil. A desapropriação seria justificada pela salubridade e higiene pública, fundação de povoação e facilidade de comuinicações. O Governo concedera o direito de desapropriação apenas dos imóveis situados no Distrito Federal e ao longo do novo canal e bacias dos rios atravessados, e por não ser o caso do suplicante, pediu mandado de manutenção de posse, intimação da União Federal, conforme o Código Civil artigo 501, e pena de 100:000$000 réis em caso de turbação de posse. Foi deferida a petição incial e concedido o mandado requerido. O juiz fez a conclusão dos autos em razão do não pagamento da taxa judiciária no prazo legal
Sem títuloO autor e sua mulher, proprietários do terreno na Rua Barata Ribeiro, 80, Rio de Janeiro, Freguesia da Lagoa, e de um imóvel na Ladeira do Leme, 187, Rio de Janeiro, foram convidados a pagar o calçamento da rua do imóvel citado e iniciaram uma obra no terreno para a costrução de uma segunda planta. Aconteceu que um cabo do Exército Nacional mandou pararem as obras, sob pena de serem presos. Assim, os autores requereram um mandado de manutenção de posse de acordo com o Decreto nº 3084 de 05/11/1898, artigos 409, 412, 243 e 279. O Juiz deferiu a inicial
Sem títuloO autor era proprietário de um imóvel situado à Rua Pinto Sayão e tinha sido intimado pela 5ª Delegacia de Saúde Pública. Propôs uma ação sumária especial para provar a habitabilidade condições de asseio solidez e higiene de acordo com a Lei nº 221 de 20/11/1904, artigo 13. O suplicante alega que as duas vistorias, tanto o condenando, quanto o absolvendo foram feitas pelo mesmo inspetor. A conclusão não foi encontrada e o procurador da república contesta o processo em foco
Sem títuloA autora requer a expedição do mandado de manutenção de posse, a fim de cessar os atos de violência com que a ré tem turbado a posse do autor sobre os terrenos ao sul da Ilha das Cobras e pertencentes ao patrimônio nacional, sob pena de multa de 200:000$000 réis no caso de transgressão. Pedido deferido. O réu agravou, mas não há conclusão
Sem títuloO autor era proprietário de um prédio. Tinha de reconstruí-lo e pediu licença à Diretoria Geral de Obras, da Prefeitura Municipal, que a concedeu depois de aprovada a planta. Porém, a Delegacia de Saúde interditou o prédio sob o pretexto de não estar de acordo com o concreto. Ele alega que já havia ganhado o habite-se da Prefeitura. Afirma ainda que não é de competência de autoridade sanitária despejar, demolir ou interditar, isso só compete ao Poder Judiciário. Por isso, pede a manutenção da posse. Juiz indeferiu. Autor entrou com agravo, STF negou-lhe provimento
Sem títuloO autor é proprietário do prédio 21 da Rua Joaquim Meyer, o qual encontra-se na iminência de ser tomado pela Diretoria Geral de Saúde Pública. O suplicante alega que por uma perseguição do inspetor da Nona Delegacia de Saúde, este quer demolir o referido prédio. O suplicante alega que o prédio está em conformidade com as regras de higiene. Este requer um mandado proibitório para que não seja praticado nenhum ato turbatório contra a sua posse, sob pena de uma multa no valor de 18:000$000 réis. São citados os Decretos nº 1151 de 1904 e 5156 de 08/03/1904 que regulamentam o serviço de higiene e o Código Penal, artigo 327. Tal procedimento seria contrário ao disposto no Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 17. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
Sem títuloO suplicante residia no estado de Minas Gerais na cidade de São Pedro de Alcântara e celebrou um contrato em 1911 com o suplicado, que era empreiteiro geral da Estrada de Ferro Goiás. O contrato era relativo à locação, preparação do leite, obras de arte e assentamento de via permanente e desvios, fornecimentos de madeira, construção de edifícios, depósitos e pequenas oficinas, armamento do material rodante, pontes, telégrafos e cercas do trecho da Estrada de Ferro Goiás, mediante o preço de valor 13:800$000 réis, por quilômetro de linha entregue ao tráfego. Além deste contrato, em 1912, foi fechado um outro de conclusão dos trabalhos do trecho em construção no valor 420:000$000 réis, executados pelo suplicante. Tal quantia não lhe foi paga efetivamente, causando prejuízos ao suplicante, que empregou grandes somas de capitais próprios para poder atender aos constantes encargos. Assim, requereu o direito de retenção da linha férrea em sua posse legítima, até que lhe fosse paga a dívida mencionada. O Supremo Tribunal Federal negou o provimento ao agravo interposto, custa pelo agravante
Os autores, estabelecidos à Rua do Ouvidor, no. 185, RJ, tendo em vista o disposto na lei orçamentária do Distrito Federal, artigos 164 e 207, pleitearam a licença da prefeitura para venda de apostas de corridas de cavalos, tendo o prefeito, após consulta à polícia, em razão de parecer contrário, denegado a licença. Entretanto, segundo o autor, durante cerca de 10 anos, vinha-se fazendo bock-makeres a venda de tais apostas, com consentimento da polícia. Alegando que não constitui crime nem contravenção com base no Código Penal, artigo 370, que estas apostas não podiam ser taxadas e que a lei não permitia que o prefeito concedesse tal licença, requereram os autores mandado proibitório intimando o réu para que se abstivessem de violência às posses referentes ao comércio do autor, sob pena de 50:000$000 réis no caso de transgressão. O juiz indeferiu o pedido. O autor agravou ao STF que, por maioria, negou provimento ao agravo
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