O autor, negociante e industrial obteve em 05/06/1893 a patente relativa a sua invenção denominada lavadeira econômica doméstica e alega que em 27/04/1899 o réu e seu procurador não reconheceram o seu direito assegurado pela Lei nº 3129 de 14/10/1882 de garantia de propriedade do invento e de seu uso exclusivo. O réu possui aparelho denominado Machinia automata double semelhante ao do suplicante em produção, resultado, meio e aplicação. O autor alega seu direito baseado na Lei nº 3129 de 14/10/1882, artigo 5o., parágrafo 2 e deseja a nulidade de patente. A ação teve início em 01/08/1899 e foi concluída em 10/08/1899 com declaração de patente emitida pelo Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas com validade de 15 anos.
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; MARCA; PATENTE DE INVENÇÃO
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O autor trabalha na fabricação de molduras, e alega ter motivos para ter medo que Martins Seabra & Companhia venha perturbar-lhe a continuação de sua indústria, mediante a um mandato de apreensão dos produtos e maquinários, sob o fundamento de terem obtido privilégio de invenção pela Carta Patente n. 5066 de 26/08/1908. O suplicante, baseado no artigo 12 da Lei nº 221 de 1894, requer que seja expedido um mandato proibitivo à empresa citada, enquanto não se decidir a ação de nulidade da carta patente. Inconformado com a decisão, o autor entra com agravo fundado no artigo 699, parágrafo 1 do Regulamento nº 737 de 1850 para o Supremo Tribunal Federal. Ele considera o juiz incompetente para conhecer do assunto. Diz a parte impetrante que, pelo artigo 12 da Lei nº 221 de 1814, a questão de patentes diz respeito sim, a Justiça Federal. O despacho é reformado e, assim, a Justiça Federal passa a ser reconhecida como competente, porém, a medida requerida é indeferida por não ser aplicável nesse caso