DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; BENEFÍCIO; REFORMA; PROVENTODE INATIVIDADE; COTA; PAGAMENTO DE DIFERENÇA

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              29636 · Dossiê/Processo · 1964; 1969
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os suplicantes, nacionalidade brasileira, passaram para a inatividade com o direito a receberem as cotas trigésimas partes, nos termos da Lei nº 1316, artigo 290, que foram acrescidas ao saldo pelo tempo excedente no serviço ativo. Assim, os proventos dos inativos eram constituídos do saldo, das cotas e das gratificações incorporadas. Com o advento da Lei nº 4321, artigo 139, as cotas passaram a ser calculadas sobre o saldo. Os suplicantes pediram o pagamento das cotas citadas desde o advento da Lei nº 1316. A ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos negou

              Sin título