DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; QUADRO DE ACESSO ; PROMOÇÃO

Área de elementos

Taxonomía

Código

Nota(s) sobre el alcance

    Nota(s) sobre el origen

      Mostrar nota(s)

        Términos jerárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; QUADRO DE ACESSO ; PROMOÇÃO

          Términos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; QUADRO DE ACESSO ; PROMOÇÃO

            Términos asociados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; QUADRO DE ACESSO ; PROMOÇÃO

              2 Descripción archivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; QUADRO DE ACESSO ; PROMOÇÃO

              Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, são oficiais da reserva remunerada e reformados da Marinha de Guerra e do Ministério da Aeronáutica. Pela Lei nº 3289, de 22/10/1957, os benefícios previstos na Lei nº 1037, de 31/12/1949, seriam extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra que contassem 15 anos ou mais de serviços. Contudo, os benefícios não foram concedidos pela autoridade impetrada. Assim, os suplicantes propuseram uma ação ordinária a fim de que seja assegurado o direito à promoção criada pelas leis citadas, retificando suas respectivas transferências para a reserva remunerada e reformas para o posto de 1º. Tenente. Houve apelação cível no Tribunal Federal de Recursos e agravo no Supremo Tribunal Federal

              Sin título
              31486 · Dossiê/Processo · 1958; 1967
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O suplicante, de nacionalidade brasileira, estado civil casado, militar capitão da reserva do Exéercito, residente na Rua General Marques, 2164, requereu ação para assegurar sua promoção ao posto imediato, bem como pagamento da diferença de vencimentos. Participou da patrulha para prender rebeldes fugitivos do Campo dos Afonsos e do Apoio ao Regimento Andrade Neves na Escola de Aviação Militar em 1935. A ação foi julgada procedente, com recurso de ofício ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. A União recorreu extraordinariamente e o Supremo Tribunal Federal não conheceu

              Sin título