Os suplicantes, profissão engenheiros e arquitetos, funcionários públicos do Ministério da Aeronáutica, alegaram que a Lei nº 3780, artigo 49, dava ao servidor que exercia atividade técnico-científica o direito de optar pelo regime de tempo integral, e uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do seu cargo. Mas ao requererem essa mudança tiveram seu pedido esquecido pela autoridade. Os suplicantes pediram sua passagem para o regime de trabalho integral, com a percepção à gratificação prevista, dede a data de suas opções pelo citado regime. A ação foi arquivada
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIÇO PÚBLICO MILITAR; GRATIFICAÇÃO
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O autor era estado civil solteiro, oficial do Exército da Arma de Infantaria do Quadro Técnico da Ativa, residente na cidade do Rio de Janeiro. Ele era oficial do Serviço Geográfico do Exército e operador da Seção Aerofotogramétrica. Como major, realizou missões de vôo até 12/1945, com direito à percepção de gratificação de serviço aéreo, no período de 01/01 a 31/12/1946, 01/01 a 31/12/1950 e 1 a 22/1951. Desde 01/05/1946 não recebia as suas gratificações, e pediu o valor de 46.447,80 cruzeiros, acrescentado de juros de móra e custas do processo. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. A ré apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
UntitledOs autores eram oficiais da Reserva Aérea, Aeronáutica. Foram convocados para o estado de guerra decretado em 31/08/1942, tendo direito ao recebimento da gratificação por serviços aéreos. Os autores foram licenciados e desejavam a gratificação pelo tempo de convocação, mas o pedido foi indeferido sob alegação de que o pagamento cessaria quando houvesse licenciamento. Ocorreu que tal pagamento deveria se dar independentemente da situação legal, para demonstrar o direito real do recebimento. Requereram o pagamento dos gastos processuais, e deu-se à causa o valor de 50.000,00 cruzeiros. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
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