Os autores moveram ação ordinária contra a União Federal, por conta de serem militares reformados por invalidez, resultantes de moléstia contagiosa e incurável. Ficou assegurado minguades provimentos, contrariamente aos asilados, requereram a equiparação aos asilados sofrendo de moléstia contagiosa e incurável, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens e ao pagamento das etapas de alimentação a que tem direito, acrescidas de 100 por cento do valor da etapa comum de asilado, conforme dispõe a Lei nº 1316, de 20/01/1951, artigo 309 . Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a União Federal apelou. O TFR deu provimento em parte aos recursos. A União Federal ofereceu embargos que foram recebidos. Juiz João Fonte de Saric
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; BENEFÍCIOS; INDENIZAÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1954; 1958              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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