Os autores, 1º Tenente, Oficiais do Exército, alegaram que serviram na 2ª Guerra Mundial, nas zonas de guerra delimitadas pelo Decreto nº 10490A de 23/06/1932 e pelo Decreto nº 10358 de 31/08/1942. Os suplicantes, de acordo com a Lei nº 2186 de 13/05/1940 e o Decreto nº 21566 de 23/06/1932, requereram o pagamento do terço de campanha. O juiz José Julio Fagundes julgou a ação prescrita e o terço de campanha foi julgado improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; TERÇO DE CAMPANHA
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Os autores, militares, um General e os restantes Oficiais e Praças do Exército, Marinha e da Aeronáutica, residentes a maioria na capital do Rio de Janeiro, entraram com ação contra a ré para que a mesma fosse condenada ao pagamento da importância relativa ao terço de campanha, adicionais, vantagens e vencimentos diferentes ao período em que serviram nas zonas de guerra, durante a 2ª Guerra Mundial. A ação relata os eventos e motivos que levaram o Brasil a decretar estado de guerra em todo o território pátrio. Dentre as providências da política de guerra, estavam a delimitação de fronts a cobrir pelas forças brasileiras, sendo o segundo front a cobrir, guarnecido pela Força Expedicionária Brasileira enviada à Europa e o primeiro, internamente no território do País, guarnecido pelas forças integradas pelos autores. Portanto, foram delimitadas duas zonas de operações de guerra: a zona nos campos de batalha da Europa e a outra no País, definida pelo Decreto nº 10490 de 25/09/1942, artigos 3 e 4 cessadas as hostilidades e o estado de guerra pelo Decreto nº 19995 de 16/11/1945, foi promulgada a Lei nº 288 de 08/06/1948, instituindo um prêmio de uma promoção aos militares integrantes da FEB e mais tarde, foi criada a Lei nº 1156 de 12/07/1950 para também premiar de maneira igual aos militares que serviram em território nacional. Os autores, apesar de se encontrarem entre estes últimos não receberam da ré, as premiações e vantagens relativas à lei. Por isso pediram o pagamento dos valores relativos. Neste volume não consta a sentença
União Federal (réu)Os autores, oficiais do exército, moveram uma ação ordinária contra a União, por conta de sua participação e prestação de serviços em zonas delimitadoras de guerra durante a segunda guerra mundial e por isso, com base na lei n. 2186 de 15.05.1940, decreto-secreto n. 10.490-A de 25.09.1942 e decreto n. 21.566 de 23.06.1932, requereram o pagamento do terço da campanha a que têm direito, no período compreendido entre o início e fim das guerras. A ação foi julgada improcedente e prescrita. Os autores apelaram e o TFR negou provimento. Os autores recorreram extraordinariamente e o STF não conheceu do recurso. Fagundes, J.J. Leal (juiz)
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