DIREITO ADMINISTRATIVO; PREVIDENCIÁRIO; CONCESSÃO; CONVERSÃO; RESTABELECIMENTO; COMPLEMENTAÇÃO; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PENSÃO POR MORTE

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        DIREITO ADMINISTRATIVO; PREVIDENCIÁRIO; CONCESSÃO; CONVERSÃO; RESTABELECIMENTO; COMPLEMENTAÇÃO; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PENSÃO POR MORTE

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            DIREITO ADMINISTRATIVO; PREVIDENCIÁRIO; CONCESSÃO; CONVERSÃO; RESTABELECIMENTO; COMPLEMENTAÇÃO; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PENSÃO POR MORTE

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              36059 · Dossiê/Processo · 1968; 1971
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              A suplicante, brasileira, doméstica, viúva, residente em Thomaz Coelho, Estado da Guanabara, diz que seu falecido marido, Francisco Clemente, era contribuinte da Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Distrito Federal, posteriormente transformada em I.A.P.F.E.S.P.. Quando o seu marido faleceu a suplicante recebeu os benefícios da pensão com relação aos seus filhos menores, mas cessando o direito dos filhos a suplicante requereu a pensão devida, mas que não lhe foi concedida. Alengando que o artigo 15 do Decreto-Lei 7526 de 7 de Maio de 1945 garante que os pedidos de recebimento de benefícios não prescreverão, principalmente os de índole alimentar, a suplicnate pede o pagamento da pensão a que tem direito com o retroativo a partir de cinco anos contados do seu requerimentª O juiz julgou ação procedente e recorreu de ofíciª O réu apelou ao TFR, que negou provimento aos recursos

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