DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇO PÚBLICO; GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE

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              37024 · Dossiê/Processo · 1962; 1964
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira e profissão funcionários públicos federais pertencem ao quadro de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, onde estão lotados na Divisão de Obras em que exercem diversas funções, como as de carpinteiro, bombeiro, eletricista, etc. Pela Lei nº 1711, de 23/10/1952, artigo 145, combinada com o Decreto nº 46131, de 03/06/1959, a gratificação de risco de vida ou saúde foi regulamentada para os servidores que exercem cargos ou funções relacionadas com o serviço de engenharia. As propostas dos suplicantes foram encaminhadas pela Diretoria da Divisão de Obras do Ministério ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, Adelmo de Mendonça Silva, porém, não foram decididas até a data do processo. Assim, os impetrantes, através de um mandado de segurança esperam a concessão da liminar que lhes conceda o direito de receberem a referida gratificação de risco de vida ou saúde, na base de 40 por cento de seus vencimentos. Foi homologada a desistência pelo juiz José Erasmo do Couto