As autoras, mulher, requereram para efeitos da percepção da pensão deixada por seu pai falecido justificar que eram filhas naturais de Alfredo João de Medeiros e Alice Maria da Conceição. Seus pais viviam maritalmente e tiveram 5 filhos, sendo que as autoras sempre viveram com eles e agora a mãe passava por dificuldades financeiras. Requereram que lhes fossem entregues os autos independente de traslado, a fim de instruirem a habilição de pensão. Processo inconcluso
DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIO; MONTEPIO
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Trata-se de um processo movido por uma mulher, estado civil viúva, que quer justificar o falecimento de seu marido e assim poder receber o montepio deixado por ele
O autor, mulher, estado civil viúva, quer justificar os seus direitos referentes ao recebimento do montepio de seu pai Raymundo de Souza Raposo. A justificante afirma que sempre conviveu em harmonia e era mantida pelo pai. Sendo a mesma única herdeira e o pai tendo morrido viúvo, pretende assegurar o seu direito de habilitar-se ao montepio. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão
A autora mulher viúva, estado civil, de João Xavier Praxedes Medella falecido em 26/09/1905 primeiro escriturário do Tribunal de Contas, pediu por intermédio de uma ação ordinária o direito de pensão de montepio. É citado o Decreto nº 942 de 1890, artigo 24, parágrafo 2 e artigo 27, parágrafo 10. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
União Federal (réu)