DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO; DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO

Área de elementos

Taxonomía

Código

Nota(s) sobre el alcance

    Nota(s) sobre el origen

      Mostrar nota(s)

        Términos jerárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO; DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO

          Términos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO; DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO

            Términos asociados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO; DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO

              1 Descripción archivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO; DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO

              1 resultados directamente relacionados Excluir términos relacionados
              28283 · Dossiê/Processo · 1960; 1972
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Todos os autores eram nacionalidade brasileira, funcionários autárquicos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Eles tinham a classificação de diaristas até a Lei nº 2745 de 12/03/1956 determinar a estruturação dos funcionários do departamento, em duas tabelas que forem aprovadas pelo Decreto nº 40995 de 21/02/1957, e designados como Tabela de Mensalistas e Tabela Especial de Mensalistas, que abrigaria todos os admitidos antes da Lei nº1584 de 27/03/1952, inclusive os suplicantes. A classificação seria feita nas referências correspondentes aos salários que percebessem na ocasião da promulgação da lei, e os suplicantes passariam a perceber CR$2.400,00, correspondente à referência 24. Ao invés disso passaram a receber CR$5.200,00 mensais e foram situados na referência 19. Os autores pediram então a sua classificação na referência 24, as diferenças de salário entre a referência 24, as referências 22 e 19, a diferença correspondente a 20 horas extras calculadas sobre as referências em que foram enquadrados e a aquela que deveriam ter sido classificadas, a diferença de abono a partir de 01/01/1959, os benefícios assegurados pela Circular n. 56 de 26/03/1952, e o pagamento pelo réu dos custos do processo. A ação foi julgada improcedente por Jônatas de Matos Milhomens e o autor recorreu ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso

              Sin título