O autor, estado civil solteiro, funcionário público lotado na Casa da Moeda com padrão M, era diarista. Porém, por ato do diretor da Casa da Moeda, foi designado para servir como conferente de 3ª Classe e foi efetivado. De acordo com o Decreto de 12/06/1933, seu cargo seria da classe E, do quadro V do Ministério da Fazenda. Em 31/08/1940, foi promovido à classe F. Em 18/05/1953, foi nomeado como substituto para o cargo de conferente, padrão M, e em 12/02/1954, foi efetivado, sendo que, quando exercia interinamente, estava apostilado no padrão O e após sua efetivação teve desconto na folha de pagamento referente às diferenças de vencimentos. Este requereu o seu reconhecimento no padrão O, com pagamento das diferenças descontadas. Deu-se à causa o valor de 50.000,00 cruzeiros. O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofício. A União apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; EFETIVAÇÃO AO CARGO
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Dossiê/Processo
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1954; 1956
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara