DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; VENCIMENTOS; RECLASSIFICAÇÃO; PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS

Área de elementos

Taxonomía

Código

Nota(s) sobre el alcance

    Nota(s) sobre el origen

      Mostrar nota(s)

        Términos jerárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; VENCIMENTOS; RECLASSIFICAÇÃO; PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS

          Términos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; VENCIMENTOS; RECLASSIFICAÇÃO; PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS

            Términos asociados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; VENCIMENTOS; RECLASSIFICAÇÃO; PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS

              1 Descripción archivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; VENCIMENTOS; RECLASSIFICAÇÃO; PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS

              1 resultados directamente relacionados Excluir términos relacionados
              27121 · Dossiê/Processo · 1956; 1962
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores eram nacionalidade brasileira, profissão dentista da ré. Eles ocupam funções isoladas de extranumerários mensalistas e se distribuiam por diferentes referências. Essas funções não eram escalonadas para formar uma série funcional para fins de acesso sob carreira, pois a admissão era feita nas séries intermediárias e nem as melhorias salariais observavam os critérios de promoção adotados no Serviço Público Civil para servidores públicos nessa categoria. Os autores eram servidores estáveis, e por todos os efeitos funcionário públicos da União. Os autores, por força da Lei nº 1711 de 1952, artigo 257 e da Lei nº 2284 de 1954, teriam direito de integrar quadros especiais. A omissão em relação ao cumprimento dessas leis acarretou prejuízos aos autores que se viram preteridos seus direitos de percepção de adequados vencimentos ou remuneração de serem promovidos e terem sua situação funcional regularizada. Os autores pediram o pagamento de vencimentos mensais de CR$13.000,00, correspondente à referência 28, o pagamento de diferença de vencimento entre os valores percebidos e a referência 28, desde a data de sua admissão, assim como a sua reclassificação, os juros de mora e os custas do processo. Ação julgada improcedente por José Julio Leal Fagundes. Os autores apelaram mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento

              Sin título