Os suplicantes, amparados pela Lei nº 1533, de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafos 4 e 24, impetraram mandado de segurança contra a diretoria da superintendência da comissão do Vale de São Francisco por não enquadrar os impetrantes na condição de servidores públicos, assistidos pela Lei Trabalhista. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz José Erasmo do Couto denegou a segurança, os impetrantes agravaram da decisão para o TFR, que negou provimento ao recurso
Diretor Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO; ENQUADRAMENTO
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Os autores são vigias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas, IAPETC. Com a Lei nº 3780, de 12/07/1960, houve uma classificação de cargos e de funções, a qual enquadrou os suplicantes no nível 5. Entretanto, os autores acreditaram haver um erro em tal enquadramento, já que a Lei nº 3780, anexo IV postulou que todos os vigias deveriam ter sido enquadrados na série de classes de guardas, visto que exercem atribuições ao nível 10B desta classificação. Assim, os autores propuseram uma ação ordinária a fim de que fossem enquadrados no cargo de guarda, nível 10B e que a autoridade coatora lhe pagasse os vencimentos atrasados. Houve apelação no Tribunal Federal de Recursos. O juiz julgou procedente a ação. Houve agravo ao TFR, que deu provimento
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas (réu)