DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; BENEFÍCIOS; REFORMA; PROMOÇÃO

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              36300 · Dossiê/Processo · 1968; 1973
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              Os autores, profissão sargentos reformados da Polícia Militar, optaram pelo retorno à esfera federal, de acordo com a Lei nª 4242 de 17/07/1963, artigo 46, que aprovou o Convênio de Reinclusão do Pessoal da Polícia Militar, devendo absorver todos os não aproveitados da Polícia Militar e colocando-os em quadros especiais. Acontece que foram reformados como incapazes, possuindo mais de 25 anos de serviço militar, e não integrados nos referidos quadros. Assim, requerem as graduações de tenente e subtenente, considerando-os como inativos de acordo com a Lei nª 1156 de 12/07/1950 e pagando-os a diferença atrasada desde suas reformas. O juiz Elmar W. de Aguiar Campos julgou a ação improcedente. Os autores recorreram e o TFR negou provimento ao recurso

              União Federal (réu). Estado da Guanabara (réu)