O autor era estado civil solteiro, 3º sargento da reserva da Força Aérea Brasileira. Tendo sido licenciado sem vencimentos das fileiras da FAB, por ter sido julgado incapaz definitivamente, tal incapacidade foi adquirida em tempo de serviço militar. Assim, os regulamentos e leis militares deveriam assegurar não só as vantagens do posto, como ainda os acessos aos postos imediatos. Sendo assim, requereu a expedição do ato transformando o licenciamento do autor em reforma remunerada, com os vencimentos integrais e todas as promoções e vantagens, bem como o pagamento de todo os proventos de inatividade atrasados, reajustamentos e demais vantagens devidas a partir da data de seu licenciamento sem vencimentos. A ação foi julgada improcedente pelo juiz José Júlio Fagundes. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento. A União ofereceu recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REAJUSTE DE VENCIMENTOS E BENEFÍCIOS
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34509
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Dossiê/Processo
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1957; 1972
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara