Os autores, militares do Exército reformados por invalidez, moveram essa ação por conta da expressão das vantagens incorporadas aos seus vencimentos, em conseqüência de sua invalidez, assim requereram o restabelecimentos do pagamento da gratificação incorporável de cinqüenta por cento aos seus soldos, bem como o pagamento daquela vantagem incorporável a contar da data da Lei nª 4328 de 1964. O juiz julgou a ação procedente. O Tribunal Federal de Recursos concordou com a apelação da União, dando a causa do autor como improcedente
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REAJUSTE DE VENCIMENTOS
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27772
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Dossiê/Processo
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1967
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ
35094
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Dossiê/Processo
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1956; 1958
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara
Os suplicantes, nacionalidade brasileira, funcionários públicos lotados no Ministério da Marinha, servindo na Fábrica de Artilharia da Marinha, exercendo funções técnicas e burocráticas, requereram ação para assegurarem o pagamento por força do Decreto nº 26299 de 31/01/1949, artigo 4. Hora extra. A ação foi julgada procedente e o juiz recorreu ex-ofício. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento em parte ao recurso. A União recorreu extraordinariamente, o Tribunal Federal de Recursos não conheceu o recurso.
União Federal (réu)