O autor era o capitão comandante da 10a. Companhia do Regimento de Infantaria da Brigada Policial da Capital Federal. Tendo assentado praça a 02/12/1878, foi reformado, transgredindo-se disposições em vigor. Pediu a restituição da diferença de vencimentos, comissões, contagem de tempo, restituição ao cargo. O juiz julgou por sentença o termo de desistência
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REFORMA MILITAR; ANULAÇÃO DE REFORMA MILITAR
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O processo iniciou-se em carta de sentença do STF em autos de apelação cível número 1253. Os 8 suplicantes eram filhos do finado tenente-coronel Manoel Moreira Lyrio, oficial da Brigada Policial do Distrito Federal, que sofreu reforma ilegal pelo decreto de 24/05/1894. Como não houve justificativa para a reforma, pediram nulidade de reforma, diferenças de vencimentos, diferenças de montepio. O juiz Octavio Kelly deferiu o requerido
União Federal (réu)O autor era capitão da Brigada polícia do Distrito Federal e sofreu reforma pelo Decreto de 16/04/1894, por achar estar ele com hipertrofia de coração e hepatite crônica. Essa suspeita se mostrou falsa e, querendo voltar à ativa, pediu nulidade de reforma e garantia de que seus vencimentos, condenando à ré, ainda, ao pagamento de custas e diferenças nos vencimentos. O juiz julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar os vencimentos. Esta, não se conformando com a sentença, apelou desta para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação para confirmar a sentença apelada
União Federal (réu)O suplicante, sendo o suplente do tenente efetivo da Brigada Policial da Capital Federal, alegou que foi ilegalmente reformado no mesmo posto por Decreto de 24/05/1894 e, por esta razão, fundamentando-se no <Decreto nº 848 de 11/10/1890 artigo 15 letra A e na lei nº 221 de 20/11/1894artigo 13, requereu a anulação do referido ato de reforma, sua reversão ao serviço ativo e a condenação da suplicada a pagar-lhe o valor de 3:166$333 referente ao soldo que deixou de receber. O juiz Godofredo Xavier da Cunha julgou como sentença a reintegração do autor ao posto, pagando todos os vencimentos que deixou de receber, desde a data de sua reforma ate a reversão do serviço, além das custas. A Fazenda apelou ao Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença inicial.
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