Os impetrantes, com base na Constituiçã Federal artigo 141 e na Lei nº1533 de 31/12/1951, impetraram mandado de segurança contra ato da coatora , que exigiu o pagamento do imposto sobre lucros imobiliários sobre a venda de terreno sito á Rua Gonzaga Bastos nº22 RJ; Os impetrantes alegaram que a transação estava isenta de tal cobrança , pois o terreno foi adquirido por herança de Arthur de Mello Alvim e Lydia Maria de Freitas e Alvim pais e Sogrosdos impetrantes;O Juiz Wellington Moreira Pimentel da 4ª vara concedeu a segurança impetrada; O TFR deu provimento em parte para manter a segurança em relação ao s litigantes indicados no voto do SR Ministro Relator,e excluir os demais
Delegacia Regional do Imposto de Renda do Distrito Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; IMPOSTO SOBRE LUCROS IMOBILIÁRIOS; ISENÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1959; 1962              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
              
                                39317
                      
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1959; 1962              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
              Os impetrantes, com base na Constituiçã Federal artigo 141 e na Lei nº1533 de 31/12/1951, impetraram mandado de segurança contra ato da coatora , que exigiu o pagamento do imposto sobre lucros imobiliários sobre a venda de terreno sito á Rua Gonzaga Bastos nº22 RJ; Os impetrantes alegaram que a transação estava isenta de tal cobrança , pois o terreno foi adquirido por herança de Arthur de Mello Alvim e Lydia Maria de Freitas e Alvim pais e Sogrosdos impetrantes;O Juiz Wellington Moreira Pimentel da 4ª vara concedeu a segurança impetrada; O TFR deu provimento em parte para manter a segurança em relação ao s litigantes indicados no voto do SR Ministro Relator,e excluir os demais;
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