A autora, estabelecida em Curitiba, estado do Paraná, registrada no instituto réu, alegou que em 18/05/1935 a suplicante apresentou à Delegacia Regional do Instituo no estado do Paraná um formulário oficial solicitando uma guia para embarque de uma quantia beneficiada para chimarrão destinado à firma H. Baunann, estabelecida em Pelotas, Rio Grande do Sul. Recusou-se a mencionada delegacia a fornecer a guia, sob a alegação de que a mesma não trazia o visto da Empresa Rio Grandense de Mate Limitada e o presidente o Instituto afirmou existir um acordo entre as indústrias do Paraná e de Santa Catarina, e os compradores do Rio Grande do Sul. Tal acordo, no entanto, não existiria. O instituto resolveu adotar então, cotas no total de 1.378.000 kg o que na visão do autor era ilegal. O suplicante pediu então a concessão do Mandado de Segurança para que possa despachar a erva mate e proceder a distribuição e vinda estado do Rio Grande do Sul. O juiz julgou procedente, em parte, o pedido e recorreu de ofício. Tanto o autor quanto o réu apelaram desta ara o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento a todos os recursos. O autor, inconformado, interpôs um recurso de mandado de segurança, ao qual foi negado provimento
Leão Junior & Companhia Sociedade Anônima (autor). Instituto Nacional do Mate (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTÁRIO; ISENÇÃO DE COTAS
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1955; 1958              
                                    
                  
                  
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