Os suplicantes adquiriram por herança o imóvel da Rua Visconde de Pirajá, 514, Rio de Janeiro, sendo a quarta parte para cada requerente. Eles pediram, então, que não fossem obrigados a pagar o Imposto sobre o Lucro Imobiliário pelo imóvel, e que a ré fosse condenada no pagamento dos custas do processo. A ação foi julgada improcedente
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTÁRIO; LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR; ISENÇÃO
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A autora, com sede na Rua da Quitanda, 52 e 54, requer a declaração para não ser aplicada aos fabricantes e comerciantes de jóias a Imposto de Consumo. A ação se baseia no Decreto nº 7404 de 22/03/1945, e no Decreto nº 26149 de 5/01/1949. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento ao recurso
Emmanuel Bloch Jóias Sociedade Anônima (autor). União federal (réu)A autora, companhia de navegação aérea, moveu uma ação ordinária contra a ré. A suplicante alegou que gozava de isenção de todos os impostos federais, o que, no entanto, estava sendo cobrado pela ré. Assim, requereu a restituição de todos os impostos federais e o reconhecimento dessa isenção em casos futuros. A ação foi julgada improcedente. A autora apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento à apelação
Linhas Aéreas Paulistas Sociedade Anônima (autor). União Federal (réu)O suplicante, casado, militar, residente à rua Almeida Gordinho, 9, RJ, disse que quando transferiu residência para o Brasil, havia trazido como bagagem um automóvel marca Chevrolet. Acontece que o suplicado tinha cobrado imposto de consumo sobre os bens trazidos durante essa transferência. Alegando que a cobrança era irregular, pois o automóvel já era de sua propriedade, pediu isenção do imposto e o pagamento da taxa de armazenagem relativa apenas aos primeiros 30 dias de armazenagem. A ação foi arquivada
Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro (réu). Superintendência da Administração do Porto do Rio de Janeiro(réu)As autoras,solteiras de cargos a primeira dentista e as outras professoras, residentes à Rua Licinio Cardoso350, requereram um mandado de segurança contra o réu, a fim de se isentarem do pagamento do imposto de renda, como também a garantia de lavrar a escritura de compra e venda definitiva do imóvel que residiam. Estas argumentaram que não deveria ser cobrado o imposto de lucro imobiliário sobre imóveis adquiridos causa mortis. Em 1958, o juiz julgou procedente o pedido e concedeu o mandado de segurança impetrado. Em 1959, o Tribunal Fedeal de Recursos, por unanimidade, deu provimento ao agravo da União Federal.
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)Os autores, com escritório na Avenida Nilo Peçanha, 12, Rio de Janeiro, requerem um mandado de segurança a fim de lavrar e firmar um contrato para execução do serviço na rodovia BR - 13, independente do pagamento do Imposto de Selo. Fundamentados na Constituição Federal de 1946, artigo 15 e no Decreto nº 45421 de 12/02/1959, artigo 5, alegaram que estavam isentos do pagamento do tributo cobrado. Foi concedida a segurança, recorrendo do ofício o juiz Jorge Salomão. O impetrado agravou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento. O impetrante recorreu extraordinariamente e o Superior Tribunal Federal não deu provimento
Indústria e Comércio Incosa S/A (Autor). Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (réu). Recebedoria da Fazenda Nacional (réu)A suplicante, com sede à rua do Carmo, 43, RJ, valendo-se da Lei 3470 e da lei 3553 procedeu o aumento do seu Capital Social do valor de CR$ 156.000.000,00 para o valor de CR$ 300.000.000,00, sendo o valor de CR$ 14.541,270,80 correspondentes à reavaliação do ativo imobilizado. Acontece que a suplicante exigiu o pagamento proporcional sobre o aumento total no valor de CR$ 144.000.000,00, incluindo a parcela no valor de CR$ 14.541.270,80. Alegando que a reavaliação do ativo não é acréscimo de capital, portanto, está isento do Imposto de selo, a suplicante pede que seja permitido o arquivamento sa ata que procedeu o aumento de capital, independentemente do imposto de selo. Foi concedida a segurança, recorrendo de ofício. A União agravou e o TRF deu provimento aos recursos. A autora recorreu extraordináriamente e o STF negou provimento ao 1o. recurso e homologou a desistência do 2o
Sanson Vasconcellos Comércio e Indústria de Ferro Sociedade Anônima (autor). Diretoria da Recebedoria do Distrito Federal (réu)A autora,mulher viúva, prenda doméstica, residente à Rua Silveira Martins, 116 Rio de Janeiro, requereu um mandado de segurança contra o réu, a fim de anular o pagamento do imposto de renda, como também a garantia de lavrar a escritura de compra e venda definitiva do imóvel à Rua Eduardo Ramos 28. Esta argumentou que não deveria ser cobrado o imposto de lucro imobiliário sobre imóveis adquiridos causa mortis. Em 1959, o juiz julgou procedente o pedido e concedeu o mandado de segurança impetrado. O Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negou provimento ao agravo da União Federal. Em 1960, o Ministro Henrique D'Avilla denegou o recurso extraordinário interposto pelo suplicado.
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)Os suplicantes, nacionalidade brasileiros, estado civil casados, profissão engenheiros, residentes na cidade do Rio de Janeiro, se comprometeram a vender um imóvel situado na Avenida Vieira Souto, 46 pelo valor de Cr$12.5000.000,00. Como os suplicantes conseguiram metade do imóvel por herança de seu falecido pai, Álvaro Monteiro de Barros Catão, estão isentos do imposto sobre lucro imobiliário, mas como a suplicada se recusa a entregar a prova do pagamento ou da isenção do citado imposto, a escritura não pôde ser assinada. Os suplicantes, baseados no artigo 141 da Constituição Federal de 1946, pedem a isenção do imposto sobre o lucro imobiliário e a obrigação da suplicada de entregar a guia de pagamento do imposto. O juiz deu o writ impetrado, recorrendo de ofício. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento, cassando a segurança. Juiz final Wellington Pimentel
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)Os suplicantes, funcionários do Estado, obtiveram financiamento do Instituto de Previdência do Estado da Guanabara para a aquisição de um automóvel para uso particular, mas o citado instituto exigiu a comprovação do pagamento do imposto de selo para realizar o negócio. Alegando que a Constituição Federal, artigo 15 garantia a isenção do citado imposto nos negócios em que uma autarquia fizesse parte, os autores pediam que fossem reconhecida essa isenção. Foi concedida a segurança, recorrendo de ofício. O réu agravou e o TFR deu provimento
Diretoria da Recebedoria Federal do Estado da Guanabara (réu)