O autor ente autárquico, propôs uma ação ordinária contra Lucas Moreira da silva, profissão ,industriário e sua esposa mulher, Estela Gomes da Silva de ,prendas domésticas, ambos de nacionalidade brasileira, residentes na Rua Maestro José Assuero, nº 19, em Pavuna.O suplicante prometeu vender aos réus um imóvel no endereço supracitado, mediante as condições e obrigações dispostas no contrato particular de compra e venda.Contudo, os suplicados violaramcláusulas contratuais quando suspenderam o pagamento das prestações mensais. Destarte, o autor requereu que os suplicados lhe restituíssem a posse do dito imóvel, conforme o estipulado na cláusula 17 daquele contrato. Os réus sequer se manifestaram, e o juiz julgou procedente a ação
Sem títuloDIREITO CIVIL; CONTRATO; DESPEJO
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O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP, vem propor contra Vicente de Souza Valle e sua mulher Severina Ferreira de Moura Valle ambos de nacionalidade brasileira, que têm como profissão, ele escriturário, ela de prendas domésticas, residentes na rua E, n. 42, quadra F, em Coelho da Rocha, Estado do Rio de Janeiro, ação de rescisão contratual e conseqüente despejo. Os réus deixaram de pagar ao autor o financiamento do imóvel onde moram, além disso, sublocaram o imóvel sem a autorização do autor, descumprindo assim o contrato firmado. Autos inconclusos sem julgamento do feito.
Sem títuloO suplicante, domiciliado em Petrópolis, usufrutário de predio à Rua do Riachuelo 161, que alugou por escritura aos suplicados, tendo finalizado o tempo estipulado no cartório não querendo a renovação desse, alegou que os suplicados, que estabeleceram no prédio uma casa de saúde se negaram a deixar o prédio em virtude dos doentes neste internados. Por esta razão, fundamentado no Código Civil art. 1192, IV e Decreto n° 4403 de 22/12/1921 art. 4 §5, requereu o suplicante que os suplicados desocupassem no prazo de 20 dias sob pena de se proceder despejo judicial, com remoção para o Depósito Público. O Supremo Tribunal Federal acordou em negar provimento ao agravo e os réus entraram com embargos do acordão, que foram negados pelo Supremo Tribunal Federal.