A autora, sociedade comercial, sediada à Rua da Quitanda, 185, Rio de Janeiro, entrou com uma ação para requer a devolução de determinado valor referente às duas notas promissórias que foram caucionadas pelo Banco Fluminense de Produção Sociedade Anônima na Caixa de Mobilização Bancária que as retinha, apesar de terem sido substituídas por duas outras que foram pagas pela autora, sendo esta retenção considerada abusiva pela autora. A autora ressalta que não seria responsável pelo pagamento dessas duas promissórias, pois a Caixa de Mobilização Bancária deveria dar conhecimento a autora sobre o fato de que as referidas notas foram caucionadas segundo termos do Código Comercial, artigo 277 e Código Civil, artigo 782. A fim de que a autora realizasse o pagamento a credora caucionada e na ignorância da causa, substitui os títulos e resgates os novos no Banco e como a caixa coagiu a autora a pagar as antigas notas fez a autora o pagamento do valor ao qual pediu restituição mal maior segundo a ação. Ação julgada improcedente. O autor apelou, mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sociedade de Expansão Comercial Limitada (autor). União Federal (réu)DIREITO CIVIL; DIREITO COMERCIAL; REGISTRO COMERCIAL; NOTA PROMISSÓRIA; DEVOLUÇÃO DE VALOR
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29059
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Dossiê/Processo
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1955; 1961
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara