Por seu advogado e procurador, a autora, sediada na capital do estado de São Paulo, que celebrou com a ré, sediada em Nova Iorque, EUA e filial nesta cidade, à Avenida do Cais, 437, um contrato para compra e venda de óleo combustível, e de representação para ter efeito nos estados de São Paulo e Paraná. Em conseqüência deste contrato, a ré ficou obrigada a fornecer à autora óleo combustível na cidade de Santos, estado de São Paulo, cabendo à autora a iniciativa de distribuir aos consumidores, seus clientes. Neste contrato foi firmado que qualquer parte que violasse qualquer cláusula do ajuste ficaria sujeita a pagar à outra parte, a título de multa ou pena convencional, o valor de 20.000 dólares norte-americanos cobráveis por ação decendiária, em virtude desta cláusula, alegando que a ré se recusou a fornecer o óleo pedido, a autora requereu que fosse assinado o prazo de 10 dias para que dentro deste a ré pagasse a dita multa, ou alegar por via de embargos as exceções e defesa que tivesse, sob pena de revelia, e para efeito de ser condenada a pagar a quantia. Ação julgada perempta pelo não pagamento de taxa judiciária
Sans titreDIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO; CONTRATO; EXECUÇÃO DE DÍVIDA
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O autor, advogado, foi procurador do réu na divisão judicial da Fazenda São João, na qual era condômino. Requereu o pagamento dos honorários. A ação foi julgada procedente e o réu condenado a pagar o autor
O autor, proprietário do Hotel Brasil no Brooklin, Nova Iorque, EUA, alegou que costumava hospedar as tripulações dos navios brasileiros fretados ao governo francês, por intermédio do armador Roberto Cardoso. O autor inesperadamente hospedou as tripulações dos navios Parnahyba e Syuruoca, sendo que a Alta Comissão Francesa se hospedou no Hotel América. Findada a hospedagem, os marinheiros se recusaram a embarcar, alegando que suas bagagens não haviam chegado ao cais. O autor procurou o vice-cônsul do Brasil em Nova Iorque, Muniz de Araguão, e este colocou que se a Comissão Francesa não pagasse a hospedagem posterior ao caso, o governo brasileiro efetuaria o pagamento. Tendo a comissão recusado-se a pagar, o autor requereu em processo regular o pagamento da quantia, baseado nas cláusulas 4 e 5 do convênio firmado entre os governos francês e brasileiro, no decreto nº 10524 de 23/10/1913, regulamento da Marinha Mercantil, artigo 128 e Consolidação Consular, artigos 442 e 446. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931 prorrogado pelos Decretos nº 20032 de 25 maio de 1931, e nº 20105 de 13 de junho de 1931