O autor era locatário da loja e seu subsolo do Edifício Rodoviário. No contrato o prazo de locação era de 5 anos e caso não houvesse manifestação das partes, ele seria prorrogado por mais 3 anos. O aluguel acrescido da quota de luz correspondente a Cr$ 8.060,90, podendo variar de acordo com a quota do mês. A locadora vinha se recusando a receber o aluguel sem justificativa. A autora requereu citação de um representante que recebesse a importância no cartório, ou caso contrário o guia para deposito do valor no Banco do Brasil do mês atual e dos meses seqüentes, e condenada a suplicada a pagar as custas do processo. Dá-se valor de causa de Cr$ 97.000,00. A ação foi julgada procedente, recorrendo de oficio. O réu apelou e o Tribunal Federal de Recurso deu provimento aos recursos. O autor embargou e desistiu dos embargos.
Sem títuloDIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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Os autores, com sede à Rua Senador Dantas, 74, Rio de Janeiro, fundamentou a ação no Código de Processo Civil, artigo 314. As suplicantes eram contribuintes obrigatórios do suplicado em uma taxa fixa de 8 por cento sobre o equivalente ao total das contribuições dos seus empregados. Com o Decreto nº 39515 de 06/07/1956 foi mantida a contribuição complementar de 1 por cento criada por portaria ministerial. Tal cobrança, no entanto, seria ilegal. O suplicado se recusou a receber a taxa de 8 por cento sem o pagamento de 1 por cento. A autora pediu para que fosse marcadas data e hora para ser recebido o valor de 35.804,00 cruzeiros sob pena de depósito no Banco do Brasil S/A, para efeito de pagamento das contribuições. O juiz homologou acordo entre as partes
Sem títuloA autora procedeu reavaliaçao do ativo imobilizado, alcançando valor de 232.000.000,00 cruzeiros sobre o qual incide Imposto de Renda no valor de 11.600.000,00 cruzeiros. A autora pagou a primeira prestação das 12 que pagaria para saldar a dívida. Ocorreu que a autora foi levada ao erro, de vez que a prestação ultrapassa 2 por cento da média mensal bruta. A média seria no valor de 39.936,00 cruzeiros, tendo a autora o direito de pagar a dívida em parcelas nesse valor. No entanto, a Delegacia recusava-se a receber esse valor, alegando que na primeira prestação optou-se por pagar parceas no valor de 966.000,00 cruzeiros. A autora requereu poder pagar o valor mencionado e desejava marcar data para efetuá-lo. Deu-se à causa o valor de 40.000,00 cruzeiros. A ação foi julgada improcedente. Houve apelação, mas não foi julgada
Sem títuloO autor, estado civil casado, profissão contador, com escritório à Avenida Churchil, 94, 11º andar, Rio de Janeiro, entrou com uma ação de consignação em pagamento contra o réu, um ente autárquico, com fundamento no Código do Processo Civil, artigo 314 e seguintes do mesmo, para requerer que o suplicado recebesse o aluguel na base do último recibo dos meses vencidos, pois o suplicado queria exigir do autor um aluguel arbitrado unilateralmente, com repúdio da lei do inquilinato, do imóvel do qual o autor era locatário do réu, no referido endereço. O juiz julgou procedente e recorreu de ofício. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento aos recursos
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