Os impetrantes pretendem hipotecar os imóveis que adquiriram da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, porém, foi cobrado o pagamento do imposto do selo sobre cada operação. Os suplicantes basearam-se na Constituição Federal, art. 15, parágrafo 5° para afirmar que os atos em que são partes órgãos públicos, não pagam selo do papel. Dessa forma, pelo fato da Caixa Econômica Federal participar das ações, o imposto é indevido. Assim, os suplicantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de fazer com que o impetrado se abstenha de obrigar os impetrantes a pagar o imposto do selo. Houve agravo no TFR. O juiz Manoel A. C. Cerqueira concedeu a segurança. A União agravou da decisão para o TFR que deu provimento para cassar a segurança
Diretoria da Recebedoria Federal no Estado da Guanabara (réu)DIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO DO SELO
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Dossiê/Processo
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1962; 1964
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ