LIMITACOES AO PODER DE TRIBUTAR
EXISTEM PETIÇÕES/EXPEDIENTES VINCULADOS AINDA NÃO JUNTADOS
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) :LILEA PIRES DE MEDEIROS em 28/05/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJAUY
I – Fls. 1607: Considerando-se o convênio firmado entre a Justiça Federal e a Universidade Estácio de Sá - UNESA para fins de prestação de assistência jurídica gratuita, determino que sejam requisitados à DIRFO os honorários advocatícios devidos em nome de MARCELO AMARAL DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 003.615.887-98 e na OAB/RJ sob o nº 97.572, no valor de R$ 422,64 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Resolução nº 558, de 22/05/2007, do CJF.
Antes, porém, intime-se o referido causídico a fim de que, no prazo de dez dias, informe a este Juízo o seu número de inscrição no PIS, bem os dados bancários essenciais ao depósito da verba a ser requerida, quais sejam, os números da agência bancária e conta corrente de sua titularidade.
II – Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
A suplicante, mulher, estado civil desquitada, Jornalista, fiel ao Tesouro do Ministério da Fazenda, propôs uma ação ordinária requerendo a anulação do ato que a demitiu da referida função sob pretexto de abandono de cargo, alegando que teve que se afastar por ter sofrido perseguição policial em ocasião da Revolução de 1964. Ditadura Militar. Não há conclusão do 1º volume.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaTrata-se de esquema fraudulento de falsificação de T´quetes de leite do Programa Nacional de distribuição de leite do Governo Federal no Governo José Sarney repassados a Cooperativa de Leite, onde foi constatado 2.400 tíquetes falsos e 67 tíquetes verdadeiros em um esquema fraudulento envolvendo 4 suspeitos relacionados no processo, assim agindo em uma cadeia de transmissão de papéis públicos, em busca de comenrciantes de leite com um único objetivo de obter vantagens frente ao Poder Público atráves de reembolso dos valores nominais dos tíquetes, como se tivessem sido trocados por leite, quando na verdade teriam sido adquiridos no "mercado negro" com deságio. A conduta configurou Estelionato tentado, que não se consumou por terem sido surpreendidos pela ação policial antes que pudessem encontrar um comerciante conivente com o ardil. Portanto os denunciados tentaram obter para si vantagens ilícitas mediante fraude em prejuízo da União Federal.
Justiça Federal de 1ª Instância - 13ª Vara FederalO Promotor Público oferece denúncia contra o
jornalista Hélio Fernandes, pois este publicou no jornal
Tribuna da Imprensa na edição de 04/08/1965, pág. 3, na
seção Fatos e Rumores em Primeira Mão, conceitos, como diz
no processo, “altamente ofensivos à honra do Exmo. Senhor
Ministro do Trabalho, o Dr. Arnaldo Lopes Sussekind, e do Dr.
Max do Rêgo Monteiro, o Presidente do Conselho Superior da
Previdência Social, no propósito único de desmoraliza-los
perante opinião pública”.
Livro constando as cartas de guia de condenação da 4ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – Seção de Execuções Penais.
Justiça Federal de 1ª InstânciaOs impetrantes, durante o período compreendido entre julho de 1934 e 15 de dezembro de 1961, cometeram faltas ao serviço, decorrentes inclusive de licenças não computadas pela Lei 1711/52, para os efeitos de aposentadoria, licença especial, quinquênios e demais vantagens previstas na referida lei. Por terem sido
beneficiados com a Lei de Anistia, Decreto Legislativo nº18/61, dirigiram petição em que pleitearam que as faltas dadas ao serviço no referido período fossem canceladas nos respectivos assentamentos. Entretanto, ainda que sejam expressos os dispositivos legais invocados, a digna autoridade impetrada houve por bem indeferir o pedido. Devido a isso, os impetrantes pedem que a segurança pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada, com base na letra O do Decreto Legislativo nº18/61, faça cancelar em seus assentamentos todas as faltas que incorreram no período de 16/07/1934 a 15/12/1961.
Salvatore Alberto Cacciola (Milão, 7 de janeiro de 1944) é um banqueiro ítalo-brasileiro, proprietário do falido Banco Marka, que foi condenado em primeira instância no Brasil por crimes contra o sistema financeiro, juntamente com diretores e funcionários do Banco Central do Brasil, após seu banco ter sido socorrido em 1999, então governo de FHC, por ocasião da flutuação cambial. O caso é um dos mais emblemáticos escândalos do governo FHC (PSDB) e custou aos brasileiros R$ 1,5 bilhão à época. Era 1998, e o presidente concorria à reeleição. A moeda brasileira estava sobrevalorizada, mas FHC não a desvalorizava, alegando que a medida desestabilizaria a economia e a população poderia perder a confiança no governo. Houve fuga de capitais, e o país foi pedir socorro ao FMI, alegando crise internacional. O escândalo envolveu denúncias de informação privilegiada. Cacciola teria conseguido o socorro por intermédio de seu consultor, Luiz Augusto Bragança, que era amigo de infância do então presidente do BC, Francisco Lopes. A polêmica continuou acompanhando o banqueiro em diversas fases: foragido da Justiça na Itália, publicou sua autobiografia, na qual faz acusações a policiais, juízes e promotores. Preso no Rio, continuou nas manchetes dos jornais. Cometeu faltas graves em Bangu em 2009 e chegou a ser confinado numa solitária. Ofendeu um agente penitenciário e, em outra ocasião, tirou fotos dentro da cela. “Isso é passado”, rebate o advogado Soares, para quem seu cliente mudou e agora levará uma vida regrada, longe do vício e do jogo. Cacciola responde a diversos processos criminais, todos ainda sem sentença definitiva. Após ter ficado foragido na Itália por quase seis anos, país que negou o pedido de extradição do governo brasileiro, Cacciola foi extraditado ao Brasil pelo Principado de Mônaco em julho de 2008 e recolhido ao presídio Bangu 8, no Rio de Janeiro, em regime de prisão preventiva, onde ficou preso por cerca de três anos. Em agosto de 2011 foi beneficiado pela revogação da prisão preventiva e passou a responder aos processos em liberdade. Em 16 de abril de 2012, a juíza Roberta Barrouin Carvalho de Sousa, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio de Janeiro-Comarca da Capital, decidiu conceder um indulto com base no artigo 1º, inciso III do Decreto 7648/2011, expedido em 21 de dezembro de 2011 pela então Presidente da República Dilma Roussef. Considerando o disposto no inciso II do artigo 107 do Código Penal, o apenado teve a sua punibilidade extinta em decorrência dessa decisão, que não mais admite qualquer recurso.
Justiça Federal de 1ª Instância - 9ª Vara FederalO suplicante era funcionário do Ministério da Viação
e Obras Públicas, de onde foi demitido em 26/06/1935 por
atividade política. Com a publicação do Decreto Legislativo
nº18/61, que concedeu anistia aos que praticaram fatos
definidos como crimes políticos, foi determinada a sua
readmissão e a seguir a sua aposentadoria. Ocorreu, todavia,
que apenas recebeu os proventos de aposentado a partir do
mês de janeiro de 1965, ao invés de os receber desde a data
do pedido de readmissão, ou seja, 19 de novembro de 1964.
Devido a estes fatos, pleiteia o suplicante o recebimento dos
proventos desde a data do requerimento.
O suplicante é ex-aluno da Escola Naval e
foi excluído do referido estabelecimento em virtude
de atuação e credo político. Ele afirma ter
incontestável direito a ser reformado no posto que
lhe couber, considerando-se o tempo de serviço
efetivo prestado e o tempo do afastamento, bem
como à percepção de todos os proventos e
vantagens a partir da data do Dec. Legislativo nº
18.
Dentre outros suplicantes, o Fluminense Futebol Clube, sito à Rua Alvaro Chaves, 41, amparado pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, impetrou mandado de segurança contra a Presidência do Conselho Nacional de Desportos pela ausência da autoridade coatora na sede do supracitado conselho, para autorizar oficialmente o jogador Flavio Almeida Fonseca a atuar na partida contra o América Futebol Clube, que seria realizada no Estádio Mário Filho. O jogador em questão estava impedido de jogar pelo Tribuna de Justiça Esportiva da Federação Carioca de Futebol. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz substituto Renato Machado deferiu a liminar para o jogador profissional Flavio Almeida a jogar no jogo. O juiz federal posteriormente concedeu a segurança e condenou a União nas custas. A União agravou da decisão ao Tribunal Federal de Recursos, que sob a relatoria do ministro Moacir Catunda acordou, por unanimidade, em negar provimento
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública