Os autores, juízes da Câmara de Reajustamento Econômico, requereram a condenação da ré no pagamento de uma gratificação no valor de 200.00 cruzeiros, conforme o Decreto-Lei nº 6384 de 29/03/1944, na qualidade de membros da Junta de Ajustes de Lucros Extraordinários. O juiz julgou improcedente a ação. Os autores, inconformados, apelaram desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Ainda não se conformando, os autores manifestaram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso
UntitledO autor moveu contra a ré uma ação ordinária por conta da cobrança do Imposto do Selo Federal, mesmo não encontrando-se apoio em nenhum dispositivo da lei do selo, o que caracterizaria um ato ilegal.Este requereu a obtenção da restituição do valor de Cr$ 20.000,00 referente ao Imposto do Selo para o arquivamento da ata da sua Assembléia Geral Extraordinária de 27/02/1947. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a ré apelou. O Tribunal Federal de Recursos deu-lhes provimento. O autor interpôs recurso extraordinário que foi conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal. A ré ofereceu embargos que não foram recebidos
UntitledOs autores são funcionários públicos, que exercem a função de coletor federal, e vêm requerer, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, contra o diretor do serviço do pessoal do Ministério da Fazenda, pelo fato deste, segundo relato dos autores, nega-se a classificá-los na classe K, com base na Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigo 169, o que acarretaria numa maior remuneração salarial para os autores. Contudo, o processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, por recurso no Supremo Tribunal Federal. O juiz José Julio Leal Fagundes negou a segurança impetrada. Houve agravo, porém, sob relatoria do ministro Marcio Ribeiro TFR negou-se provimento ao recurso
UntitledAs suplicantes, firmas comerciais, com sede na cidade do Rio de Janeiro à Rua da Alfândega, 295, RJ, dizem que a Lei nº 2250, artigo 3, institui que as taxas de previdência cobradas ao público sobre tarifas, cheques e notas de serviço ficariam acrescidas de dois por cento. Acontece que, a interpretação da lei não leva ninguém a taxa com as já existentes sobre mercadoria e para cobrá-la, a autoridade recorreu ao ilegal método da revisão, já que o contribuinte não é o responsável pelos erros do fisco. Os acréscimos só poderão recair sobre as taxas devidas pelo público e não sobre as mercadorias. Além do que, como a taxa era cobrada pela forma da revisão, isso constitui uma aplicação retroativa da lei, o que é proibido. As suplicantes pediram a declaração da ilegalidade da cobrança. A segurança foi denegada. O autor agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
UntitledOs autores fundamentam a ação na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24 e no Código do Processo Civil, artigo 319, e impetram um mandado de segurança contra o ato ilegal do Diretor Regional do Imposto de Renda exigindo-lhes o pagamento de taxa adicional da que se refere a Lei nº 81de 29/08/1947. Eles pediram a anulação de qualquer procedimento contra os suplicantes, e reconhecida a ilegalidade do ato. Foi concedida a segurança, recorrendo de ofício. A União recorreu e o Tribunal Federal de Recursos não conheceu do recurso. A União embargou e o Tribunal Federal de Recursos não conheceu dos embargos. A União recorreu extraordinariamente e o Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso
UntitledOs autores, três funcionários públicos federais, impetram um mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda. O Decreto-Lei nº 1168 de 1939 estabelecia a obrigação dos contadores, oficiais de registro e escrivãos, mediante ordem específica, de realizar exames de processos e autor de inventário, sob pena de multa. Diante disso receberam metade das multas arrecadadas, essa percepção passou a constituir a quotas referentes às irregularidades apuradas. Além do mais uma nova lei não poderia retroagir para prejudicar um direito. Os autores requereram as porcentagens sobre as multas que apuraram. Deu-se valor causal de Cr$ 79.00,00. O juiz José de Aguiar Dias julgou o mandado procedente e recorreu de ofício. A ré recorreu ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos. Em seguida, os autores recorreram junto ao Supremo Tribunal Federal, que mandou o recurso ao Tribunal Federal de Recursos julgar o mérito. O Tribunal Federal de Recursos, então, negou provimento ao recurso
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