A suplicante distribuía seus dividendos em 4 parcelas trimestrais, sendo essa distribuição anunciada no Jornal do Comércio e no Diário Oficial, com a indicação da data da distribuição. Essa data não poderia ser antecipada, mas o fisco considerou que o recolhimento do Imposto de Renda sobre a 4ª parcela fosse feito dentro de 30 dias a partir da data da publicação no Diário Oficial, 26 de abril de 1950, mas a distribuição não começaria da publicação dos dividendos, mas sim depois da aplicação da decisão da Assembléia Ordinária que delibera sobre o assunto. A improcedência do fisco levou a uma multa no valor de Cr$ 17.477,50, que estava sendo contestada. O juiz João Fontes de Faria julgou a ação improcedente. A autora, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Desta forma, a autora interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ao qual foi negado seguimento
UntitledPraça Mauá, 7, 15 andar, Centro (Rio de Janeiro, RJ)
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29849
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Dossiê/Processo
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1954; 1963
Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara