O primeiro réu, pretendendo alistar-se como eleitor, apresentou documentos falsos, todos com evidente negligência do 2o. réu, tabelião, incursando por isso o 10. na sanção Código Penal, artigo 256, e o 2o. na sanção Código Penal, artigos 210, 208. Assim, requereu a autora as diligências legais para formação de culpa
Justiça Federal (autor)Rua Arquias Cordeiro (RJ)
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O autor, proprietário da casa à Rua Doutor Archias Cordeiro, cidade do Rio de Janeiro foi intimado pelo Comissário de Higiene a colocar um aparelho sanitário em virtude das posturas municipais, o qual encomendou a The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, concessionária das obras de esgotos da cidade, efetuando o pagamento adiantado no valor de 137$040. Fora exigido ao autor o assentamento das chaminés ventiladores, que só eram para habitações coletivas, como cortiços, e sua casa era um armazém de secos e molhados. Protestou contra a cobrança e pediu depósito em pagamento contra o réu, que alegou ser uma exigência para todos os prédios conforme seu contrato com a União Federal, não tendo colocando o aparelho sanitário o que levou o autor a ser multado pelo comissário de higiene. O autor alegou que não podia ser acusado pela Diretoria de Higiene e Assistência Pública, nem sua casa poderia ser condenada, interditada ou fechada pelo fato de o aparelho sanitário não ter sido instalado pelo réu. E ainda que se isso acontecesse, pediria pronta indenização por perdas e danos e lucros cessantes. O réu embargou o depósito porque queria receber o pagamento pelo ventilador
The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited (réu)